Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:7163/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000005/2020 De: 01/06/2020
3. Responsável(eis):MEIRYNALVA BATISTA BARNABE - CPF: 50792970187
4. Interessado(s):ANGELA MARIA GOMES DA COSTA - CPF: 56076584149
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. PARECER Nº 1967/2021-COREA

7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise do ato consubstanciado na Portaria nº 05/2020, de 01 de julho de 2020, expedida pela Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí-TO (GUARAÍ-PREV), que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Sra. Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professor 40H efetivo Nível III, matrícula n° 532, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal, com lotação no Fundo Municipal de Educação.

7.2. Os autos vieram a esta Corte para fins de análise, apreciação da legalidade do ato e posterior registro, conforme preceitua o art. 1º, item IV, da Lei Orgânica nº 1.284/2001 e o ato concessivo está fundamentado nos preceitos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 1º da Lei Municipal nº 638/2016 de, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social da municipalidade.

7.3. Por meio do PARECER N° 951/2021-DIFAP (evento 15), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal – DIFAP manifestou-se pela legalidade do ato concessivo de aposentadoria, considerando que a requerente cumpriu com as exigências contidas na Instrução Normativa n° 03/2016 TCE/TO.

Conforme analisado anteriormente, este Conselheiro Substituto emitiu manifestação, por meio do PARECER Nº 717/2021-COREA (evento 12), sugerindo a conversão dos autos em diligência.

O Conselheiro Substituto Relator Moisés Vieira Labre, através do DESPACHO Nº 542/2021-COREA (evento 14), realizou as seguintes determinações:

8.10. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas e considerando que o processo está instruído nos termos do art. 19 da IN nº 03/2016, volvam-se os autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, para manifestações conclusivas.

8.11. Por fim, volvam-se os presentes autos ao Gabinete deste subscritor, para as deliberações que julgar necessárias.”

7.4. Considerando que o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí-TO (GUARAÍ-PREV) é o único órgão responsável por verificar e definir o cálculo do valor da remuneração a ser recebida a título do benefício, extraímos do Demonstrativo dos Cálculos de Proventos gerado por aquele órgão, tal valor, conforme detalhamento a seguir:

 REMUNERAÇÃO ATUAL

Cargo: Professor 40H III

VENCIMENTOS

R$ 4.432,60

PROVENTOS A FIXAR

Cargo: Professor 40H III

PROVENTOS

R$ 2.227,36

Em síntese, é o relatório. 

ANÁLISE DO MÉRITO

7.5. Considerando que o presente processo encontra-se instruído com as peças necessárias, em observância ao constante no art. 19 da Instrução Normativa n° 03/2016 do TCE-TO, este Conselheiro Substituto acompanha o entendimento técnico desta Corte.

7.6. Considerando que o requerente cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício de aposentadoria.

7.7. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Considerar legal a Portaria nº 05/2020, de 01 de junho de 2020, que concede aposentadoria voluntária por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Noleto, no cargo de Professor 40H efetivo Nível III, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, e determinar o consequente registro no setor competente desta Corte de Contas.

7.8. O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes nos autos em epígrafe.

É o parecer, s.m.j.

Encaminhamento: Corpo Especial de Auditores – Ao Conselheiro Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/08/2021 às 16:26:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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